Trabalho em hospital desde 1987. Sou um funcionário de confiança, não usei os despedimentos, recusei mais, mesmo tendo direito. Todo o hospital será reestruturado. Descobri que estou na lista de lançamentos. Tenho um grau moderado de deficiência no aparelho locomotor e um grau leve de deficiência visual (glaucoma). Faço cirurgia para um tumor maligno, também estou fazendo tratamento para depressão. Ele trabalha em condições escandalosas no porão, sob iluminação artificial como reabilitador físico. Em dezembro de 2022, chego à idade de aposentadoria. Nasci em 13 de junho de 1957 e não tenho certeza de quando entrarei no período de proteção. Como posso me proteger de ser demitido do trabalho? Meu empregador pode me demitir enquanto eu estiver no período de proteção ao emprego? Quanto tempo posso ficar de licença L4, que pretendo tirar a partir de amanhã? Tenho direito a indenização e quanto pode ser? Estou pedindo ajuda, não sei o que fazer.
Todas as circunstâncias mencionadas na pergunta, embora muito importantes em termos da relação de trabalho, não têm significado direto para a vontade do empregador quanto à possível demissão do empregado. A única premissa que pode ter um significado real aqui é a idade do empregado e, portanto, proteção contra demissão por 4 anos antes de atingir a idade de aposentadoria.
Nos termos do art. 39 do Código do Trabalho- o empregador não pode rescindir o contrato de trabalho de trabalhador que não tenha mais de 4 anos antes de atingir a idade da reforma, se o período de trabalho lhe permitir obter o direito à velhice pensão ao atingir essa idade. O artigo 39.º do Código do Trabalho indica que a proteção da durabilidade da relação laboral prevista nesta disposição é concedida a todos os trabalhadores que venham a adquirir o direito a uma pensão de reforma no prazo de 4 anos, independentemente do tipo de pensão de reforma a que eles terão direito após esse período.
Essa posição também foi sustentada pelo Supremo Tribunal Federal na sentença de 6 de dezembro de 2012, I PK 145/2012, ou na sentença de 7 de dezembro de 2012, II PK 123/2012. Na justificativa das sentenças citadas, foi indicado que as mesmas sentenças deveriam se referir às mesmas sentenças quanto ao alcance da proteção pré-aposentadoria concedida aos segurados com direito abenefícios concedidos ao abrigo da Lei de Pensões. Na opinião do Supremo Tribunal, esta circunstância determina a necessidade de aplicar um período de proteção de 4 anos antes de adquirir também o direito a uma pensão de transição. Tal posição também parece ser consistente com a função protetora do art. 39º do Código do Trabalho, que se destina principalmente a permitir aos trabalhadores obter direitos de reforma sem a necessidade de procurar emprego com outro empregador.Base jurídica:Lei do Código do Trabalho (Jornal de Leis de 2014, item 1502)
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Przemysław GogojewiczPerito jurídico independente especializado em questões médicas.
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