Quando eu tinha 7 anos, fui diagnosticado com deficiência visual. O oftalmologista diagnosticou o defeito no meu olho esquerdo com +3,5 dioptrias e meu olho direito estava saudável. Óculos foram prescritos para corrigir esse defeito. Usei os óculos por vários anos, mas eles não funcionaram. Durante as visitas, a oftalmologista não conseguiu me ajudar - mas ela disse que quando eu completar 21 anos, o olho vai se moldar e então (na opinião dela) será possível fazer uma cirurgia a laser, corrigindo o defeito por completo. A próxima visita (aos 21 anos) terminou de forma semelhante às da minha juventude: a médica disse que graças aos óculos minha visão não melhoraria de qualquer maneira, e ela realmente não sabia o que havia de errado comigo. Eu desisti por 4 anos, até hoje. Fui a um especialista em Wrocław (Centro Oftalmológico da Baixa Silésia) e lá o oftalmologista, depois de realizar todos os exames, afirmou que eu tinha miopia (anteriormente ninguém conseguia diagnosticar corretamente o meu caso) e, portanto, ambliopia no olho esquerdo - e o chamado monocular (meu olho esquerdo) desliga com visão normal e só liga quando fecho o olho direito). O médico também afirmou que na minha juventude fui mal orientado por um oftalmologista e se tivesse reagido bem teria visto normalmente, pois esse defeito podia ser curado até os 10 anos. Neste caso, posso requerer uma indemnização por incapacidade permanente de saúde? E pela incompetência dos médicos? Percebi que não existe tal método no mundo para o meu olho esquerdo funcionar normalmente (óculos não dão nada) e pelo resto da minha vida eu só vou ver com um olho.

Um paciente sempre pode solicitar uma indenização a um médico por ação privada. O médico é obrigado a exercer a profissão, tendo em conta as indicações dos conhecimentos médicos actuais, métodos e meios de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças de que dispõe, observados os princípios da ética profissional e da devida diligência. Na ausência de definição de erro médico, deve-se consultar a definição desenvolvida pela jurisprudência, em que o referido dispositivo está à disposição do referido dispositivo de que erro médico é um ato (omissão) de um médico no campo do diagnóstico e da terapia, incompatível com a ciência da medicina no âmbito de que dispõe o médico. Ao mesmo tempo, o descaso do médico com seus deveresassistência ao paciente e em termos de organização da segurança da saúde e da assistência ao paciente não são uma negligência médica. É importante coletar registros médicos, incluindo as opiniões não apenas de um oftalmologista, mas de um grupo mais amplo de especialistas neste campo que diriam quase o mesmo em uma só voz. A ação civil pública é um procedimento tedioso e é importante que a assistência nessa questão também seja prestada pela Ouvidoria do Paciente ou por um advogado especializado em direito médico. Na chamada Nos ensaios médicos, não é necessário provar uma relação causal direta e firme, mas basta supor a ocorrência de uma relação com grau adequado de probabilidade de consequências típicas, mas mesmo tal relação conforme definida no art. 361 do Código Civil no entanto, deve ocorrer entre o comportamento manifestamente antiprofissional e descuidado e, portanto, culposo do demandado e os danos à saúde sofridos pelo demandante. Acórdão do Supremo Tribunal Federal - Câmara Cível de 20 de março de 2014. II CSK 296/2013 Base jurídica: Lei do Código Civil (Diário de 2014, item 121 conforme alterado)

Lembre-se que a resposta do nosso especialista é informativa e não substituirá uma visita ao médico.

Przemysław Gogojewicz

Perito jurídico independente especializado em questões médicas.

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