Você teve acesso negado aos seus registros no hospital? O médico da clínica recusou-lhe o número do seu médico, apesar de estar com febre? Você não precisa se sentir desamparado ao lidar com o serviço de saúde. Você tem seus direitos. Esta é a Declaração de Direitos do Paciente.
Projeto de Lei de Direitos do Paciente
I. Direitos do paciente decorrentes da aplicação direta das disposições da Constituição
1. Todos têm direito à proteção da saúde - art. 68 seg. 1.
2. Todo cidadão tem direito à igualdade de acesso aserviços de saúdefinanciados com recursos públicos, nas condições e no escopo especificados no ato - art. 68 seg. 2.
II. Direitos do paciente em uma unidade de saúde, conforme previsto na Lei de Estabelecimentos de Saúde de 1991
1.Pacienteque se reportar a uma instituição de saúde tem direito a atendimento imediato de saúde por ameaça à vida ou à saúde, independentemente das circunstâncias - Art. 7.
2. Um paciente em uma instituição de saúde tem o direito de:
- serviços de saúde que atendam aos requisitos do conhecimento médico, e em situação de possibilidades limitadas de prestação de serviços adequados - utilizar procedimento confiável baseado em critérios médicos que determinem a ordem de acesso aos serviços - art. 19 parágrafo 1 ponto 1, art. 20 parágrafo 1, parágrafo 1º e art. 26,
- prestando-lhe serviços de saúde por pessoas autorizadas a prestá-los, em salas e com o uso de dispositivos que atendam a requisitos profissionais e sanitários específicos - art. 9 seg. 1 e art. 10,
- informações sobre sua saúde - art. 19 parágrafo 1 ponto 2,
- expressando consentimento ou recusando-se a conceder-lhe serviços de saúde específicos, após obtenção de informações relevantes - art. 19 parágrafo 1 ponto 3,
- intimidade e respeito à dignidade na prestação de serviços de saúde - art. 19 parágrafo 1 ponto 4,
- fornecendo-lhe o prontuário médico ou indicando outra pessoa a quemesta documentaçãopode ser compartilhada - art. 18 seg. 3 ponto 1,
- garantindo a proteção dos dados constantes dos prontuários médicos relativos à sua pessoa - art. 18 seg. 2,
- acesso à informação sobre os direitos do paciente - art. 19 parágrafo 6. e, ainda, em estabelecimento de saúde destinado a pessoas que necessitem 24 horas por dia ou o dia todoserviços de saúde, por exemplo, em hospitais, sanatórios, estabelecimentos de saúde e cuidados, um paciente admitido neste estabelecimento tem direito a:
- forneça a ele:
a) medicamentos e materiais médicos - art. 20 parágrafo 1 ponto 2 e art. 26,
b) alojamento e alimentação adequados à saúde - art. 20 parágrafo 1 ponto 3 e art. 26,
c) pastoral - art. 19 parágrafo 3, ponto 3,
d) cuidados complementares de enfermagem prestados por pessoa próxima ou por pessoa por ele designada - art. 19 parágrafo 3 ponto 1,
e) contato pessoal, telefônico ou por correspondência com pessoas de fora - art. 19 parágrafo 3, ponto 2,
f) indicação da pessoa ou instituição a que o estabelecimento de saúde é obrigado a notificar sobre a deterioração do estado de saúde do doente com risco de vida ou em caso de morte - art. 20 parágrafo 2 e art. 26,
g) consentimento ou recusa de colocação neste estabelecimento de saúde - art. 21 parágrafo 1 e art. 26,
h) dar alta do estabelecimento de saúde a seu próprio pedido e obter informações do médico sobre as possíveis consequências da interrupção do tratamento neste estabelecimento - art. 22 seg. 1 e 3 e artigo. 26,
i) prestar-lhe a assistência necessária e transportá-lo para outro hospital, na situação em que, apesar da decisão de médico credenciado sobre a necessidade de internamento imediato, não possa ser admitido naquele hospital - arte. 21.
3. O paciente tem direito a serviços médicos de emergência em caso de acidente, lesão, parto, doença súbita ou deterioração súbita da saúde que ameace a vida - art. 28.
III. Direitos do paciente sob a Lei da Profissão Médica de 1996
O paciente tem direito a:
1. prestar-lhe serviços de saúde por médico, de acordo com as indicações do conhecimento médico atual, métodos e meios de prevenção à sua disposição, diagnóstico de tratamento de doenças, de acordo com os princípios da ética profissional e da devida diligência - art. 4,
2. obtenha assistência médica de um médico sempre que a demora em fornecê-la possa resultar em risco de perda de vida, lesão grave ou comprometimento grave da saúde, e em outras casos casos urgentes==Art. 30,3. obter de um médico informação acessível sobre o seu estado de saúde, diagnóstico, métodos de diagnóstico e tratamento propostos e possíveis, consequências previsíveis da sua utilização ou omissão, resultados do tratamento e prognóstico - art. 31 seg. 1,
4. solicitar ao médico que forneça informações sobre sua condição de saúde e prognóstico se ele acreditar que o médico restringe as informações com base nissopara seu benefício - art. 31 seg. 4,
5. decidir sobre as pessoas a quem o médico pode prestar as informações referidas no n.º 3 - art. 31 seg. 2º,
6.
expressa uma demanda para que o médico não lhe forneça as informações referidas no ponto 3 - art. 31 seg. 3,7. recusa em consentir que um médico faça um exame ou lhe preste outro serviço de saúde - art. 32 seg. 1,
8. consentir ou recusar submeter-se a um procedimento cirúrgico ou aplicar-lhe um método de tratamento ou diagnóstico de risco acrescido; para que o paciente tome uma decisão, o médico deve fornecer-lhe as informações referidas no ponto 3 - art. 34 seg. 1 e 2,
9. obter informações de um médico se, no curso da execução do procedimento ou da aplicação de um método específico de tratamento ou diagnóstico, em conexão com a ocorrência de circunstâncias que representem ameaça à vida ou à saúde do paciente, o médico fez alterações em seu escopo - Art. . 35 seg. 2,
10. o médico respeita a sua intimidade e dignidade pessoal - art. 36 seg. 1,
11. expressando consentimento ou recusando-se a participar da prestação de serviços de saúde a pessoas que não o pessoal médico necessário devido ao tipo de serviços - art. 36 seg. 1 e 2,
12. solicitar a um médico o parecer de um médico especialista competente ou organizar um conselho médico - art. 37,
13. com aviso prévio suficiente do médico sobre a intenção de desistir de seu tratamento e indicando-lhe as reais possibilidades de obter um serviço de saúde específico de outro médico ou em uma instituição de saúde - art. 38 parágrafo, 2,
14. guardar sigilo das informações a ela relacionadas e obtidas por médico em conexão com o exercício da profissão - art. 40 parágrafo, 1,
15. obter informações de um médico sobre as consequências negativas para ele, no caso de consentir a divulgação de informações detidas pelo médico a seu respeito - art. 40 seg. 2 ponto 4,
16.
expressando consentimento ou recusa em divulgar publicamente dados que possibilitem a identificação do paciente - art. 40 seg. 4,
e, além disso, o paciente a ser submetido à experiência médica tem direito a:
1. expressando consentimento ou recusa em participar de um experimento médico após o médico informá-lo sobre os objetivos, métodos e condições do experimento, os benefícios terapêuticos ou cognitivos esperados, riscos e a possibilidade de retirar o consentimento e desistir da participação no experimento em qualquer fase - art. 24 seg. 1, art. 25 seg. 1 e art. 27 seg. 1,
2. ter sido informado por um médico sobre o perigo para elesaúde e vida que possam ser causados pela interrupção imediata do experimento - art. 24 seg. 2,
3. retirada do consentimento para um experimento médico em qualquer fase do experimento - art. 27 seg. 1
IV. Direitos do paciente conforme estabelecido na Lei da Profissão de Enfermagem e Parteira de 1996
O paciente tem direito a:
1. prestar-lhe serviços de saúde por enfermeira, parteira, licenciada para a prática, de acordo com os conhecimentos médicos actuais, métodos e meios de que disponha, de acordo com os princípios da ética profissional e com especial atenção - art. 18,
2. assisti-lo por enfermeira, parteira, de acordo com suas qualificações, em qualquer caso de perigo de morte ou grave prejuízo à sua saúde - art. 19,
3. obter informações sobre seus direitos de uma enfermeira e uma parteira - art. 20 parágrafo 1,
4. obter junto de uma enfermeira ou parteira informação sobre o seu estado de saúde no âmbito dos cuidados de enfermagem prestados pela enfermeira, parteira - art. 20 parágrafo 2,
5. guardar sigilo das informações a ela relacionadas e obtidas por enfermeira, parteira em conexão com o exercício da profissão - art. 21 parágrafo 1,
6. expressando consentimento ou recusa em divulgar ao público dados que permitam a identificação do paciente pela enfermeira, parteira - art. 21 parágrafo 4.
V. Direitos do paciente conforme estabelecido na Lei de Saúde Mental de 1994
Um paciente com transtorno mental, doente mental ou retardado mental tem direito a:
1. serviços de saúde gratuitos que lhe são prestados por instituições públicas de saúde psiquiátrica - art. 10 seg. 1,
2. medicamentos e artigos sanitários gratuitos, bem como quartos e refeições, se estiver em hospital psiquiátrico que seja instituição pública de saúde - art. 10 seg. 2,
3. fornecer-lhe o tipo de métodos de tratamento adequados não só para fins de saúde, mas também em vista de seus interesses e outros interesses pessoais e procurando melhorar sua saúde da forma menos onerosa para o paciente - art. 12,4. comunicação ilimitada com a família e outras pessoas durante a permanência em um hospital psiquiátrico ou em uma casa de assistência social - art. 13,5. pedido de permanência periódica fora do hospital sem sair do hospital - art. 14,6. avisá-lo sobre a intenção de usar coerção direta contra ele; permitir a aplicação desta medida a um paciente deve resultar da Lei - Art. 18,
7. alertando sobre a intenção de realizar um exame psiquiátrico sem seu consentimento e solicitaçãoas razões para tal decisão; tal exame pode ser realizado se o comportamento do paciente indicar que, devido a transtornos mentais, pode ameaçar diretamente sua própria vida ou a vida ou a saúde de outras pessoas, ou é incapaz de satisfazer as necessidades básicas da vida - art. 21 parágrafo 1 e 2,
8. consentimento ou recusa em ser internado em hospital psiquiátrico, exceto quando as disposições da lei permitirem a admissão em hospital psiquiátrico sem o consentimento do paciente - art. 22 seg. 1 e art. 23, 24 e 29,
9. informando-o e explicando-lhe por um médico os motivos da internação em hospital psiquiátrico em situação em que não consentiu e obtendo informações sobre seus direitos nessa situação - art. 23 seg. 3,
10. retirada do consentimento prévio para internação em hospital psiquiátrico - art. 28,
11. atividades médicas necessárias destinadas a afastar o motivo da internação sem seu consentimento e familiarizá-lo com os procedimentos de tratamento planejados - art. 33 parágrafo 1 e 2,
12. alta de hospital psiquiátrico, se nele permanecer sem consentimento, se os motivos de sua internação e permanência em hospital psiquiátrico tiverem deixado de existir sem esse consentimento - art. 35 seg. 1,
13. permanecer no hospital na situação referida no ponto 17, com o seu consentimento posterior, se, na opinião do médico, for proposital a sua permanência neste hospital - art. 35 seg. 2,
14. apresentar, sob qualquer forma, pedido de despacho de alta de hospital psiquiátrico - art. 36 seg. 1,
15. requerer ao tribunal de tutela a ordem de alta de hospital psiquiátrico após a recusa de alta hospitalar mediante pedido referido no n.º 19 - art. 36 seg. 3,
16. informação sobre a data e forma de apresentação do pedido ao tribunal de tutela referido no ponto 20 - art. 36 seg. 3,
17. apresentar um pedido para a nomeação de um oficial de justiça, se, enquanto estiver em um hospital psiquiátrico, ele precisar de ajuda para conduzir todos os seus negócios ou casos de um tipo específico - art. 44 seg. 1º,
e tem o direito de guardar segredo de tudo o que lhe diga respeito, e sobre o qual tomaram conhecimento sobre o exercício das atividades decorrentes do ato - art. 50 seg. 1.
VI. Direitos do paciente conforme estabelecido na Lei de Coleta e Transplante de Células, Tecidos e Órgãos de 1995
1. O paciente tem direito a:
- expressando e retirando a qualquer tempo a objeção à coleta de células, tecidos e órgãos após sua morte - art. 4 e art. 5 seg. 1-4,
- consentimento voluntário ao médico para coletar células dele durante sua vida,tecidos ou órgãos com a finalidade de transplantá-los para um destinatário específico, se este tiver plena capacidade jurídica - art. 9 seg. 1 ponto 7,
- proteção dos dados pessoais do doador/receptor do transplante e sua confidencialidade - art. 12 seg. 1.
2. O paciente receptor tem o direito de ser colocado em lista de espera para transplante de células, tecidos e órgãos e ser selecionado como receptor com base em critérios médicos - art. 13.
NFZ