Os estabelecimentos médicos (hospitais) respondem civilmente pelos danos causados ao paciente e, em caso de sua morte, aos familiares por culpa. Esta responsabilidade pode ser culposa (responsabilidade civil relacionada com a prática de um ato ilícito, que conduz à criação de uma relação de obrigação civil) ou contratual (responsabilidade civil resultante do incumprimento ou cumprimento indevido da obrigação) no caso de celebração de um contrato com um paciente.
Lesão ao paciente ( infecções , lesão corporal, distúrbio de saúde, sofrimento físico e dano moral) sendo o descumprimento ou cumprimento inadequado de uma obrigação é sempre um ato proibido, daí delito e responsabilidade contratual.
Infecção no hospital - quem é o responsável?
Médicos que administram seus próprios consultórios médicos, ou atuam na forma de sociedade, sociedade em nome coletivo ou parceria, como prática médica em grupo, assumemresponsabilidade por danos causados a pacientesin de acordo com as disposições do Código Civil. Se, por outro lado, são empregados em uma instituição médica (hospital) com base em um contrato de trabalho, são protegidos pelo Código do Trabalho como subordinados. Em caso de danos aos pacientes, eles arcam apenas com a responsabilidade do empregado, limitada ao valor de três meses de remuneração pelo trabalho, a menos que tenham causado o dano intencionalmente, então sua responsabilidade pelo dano é total. Por outro lado,a responsabilidade civil é do estabelecimento médico .
Por outro lado, se um médico está empregado em entidade médica (hospital) com base em contrato de prestação de serviços, os executa como empresário, então a responsabilidade civil pelos danos causados na prestação de serviços é suportados solidariamente pela entidade médica (hospital) e pela parte que recebe a ordem (médico). Se um médico admite seus pacientes "privados" em uma instituição médica pública, a instituição não é legitimada passivamente em processos de indenização. Os estabelecimentos médicos e médicos também podem ser responsáveis por violar os direitos do paciente (por exemplo, por agir sem o consentimento "informado" do paciente, divulgação de sigilo médico ou dados contidos em prontuários).o paciente não exige comprovação do dano, e indenização pecuniária nos termos do art. 4 da Lei dos Direitos do Paciente em conexão com Piada. 448 do Código Civil pode ser concedida pelo simples fato de uma infração, independentemente de haver dano conseqüente.
Indenização em caso de infecção hospitalar
De acordo com a Lei de 28 de abril de 2011 que altera a Lei sobre Direitos do Paciente e Provedoria de Direitos do Paciente e a Lei sobre Seguro Obrigatório, Fundo de Garantia de Seguros e o Escritório Polonês de Seguradoras de Veículos, infecção do paciente com um patógeno biológico, lesão ou distúrbio de saúde do paciente ou a morte de um paciente resultante de inconsistência com o conhecimento médico atual:
1) diagnóstico, se causou tratamento inadequado ou atrasou o tratamento adequado, contribuindo para o desenvolvimento da doença,
2) tratamento, incluindo cirurgia,
3) uso de medicamento produto ou dispositivo médico.
Indemnização em caso de infecção, lesão corporal ou comprometimento da saúde do paciente no valor de até PLN 100.000, e em caso de morte do paciente aos herdeiros no valor de até PLN 300.000 pela comissão provincial de julgamento de eventos médicos, e é pago pela seguradora ou entidade de tratamento terapêutico que gere o hospital em caso de esgotamento do valor da garantia do seguro ou de não celebração do contrato de seguro. A entidade que aceita a proposta de indemnização apresenta uma declaração de renúncia a todas as reclamações no âmbito de indemnizações de que tenha conhecimento até à data de apresentação da reclamação.
O sistema de compensação acima não se aplica a danos relacionados à operação de um médico sem o consentimento do paciente, excedendo o escopo do consentimento ou contra a vontade do paciente, e quando o médico agir de acordo com a arte do diagnóstico, terapia ou uso de um produto ou dispositivo médico. Compensação deste tipo de dano, o paciente poderá perseguir apenas na justiça.
Vale ainda ress altar que os representantes legais do menor não podem renunciar aos direitos do filho, que não são seus, quanto à pensão, que este sistema de compensação não prevê. Tal renúncia deve ser considerada nula e sem efeito. Após atingir a maioridade, o menor pode ajuizar ação de indenização por danos morais.
Base jurídica:
Lei do Código Civil (Jornal de Leis de 1964 nº 16 item 93 conforme alterado)
Regulamento do Ministro da Saúde de 10 de fevereiro de 2012 sobre o escopo detalhado e condições para determinação do valor do benefício em caso de evento médico, Journal of Laws No. de 2012, artigo 207)
Lei de 28 de abril de 2011 que altera a Lei dos Direitos do Paciente e da Ouvidoria dos Direitos do Paciente e a Lei do Seguroobrigatório, o Fundo de Garantia de Seguros e o Gabinete Polaco das Seguradoras Automóvel, (Jornal de Leis n.º 113, item 660).